| Novo
Estatuto da ABOR
Com o advento do novo código civil e a necessidade
de atualização de nosso estatuto, a
presidência da ABOR designou uma comissão
para estudar e desenvolver uma pré-projeto
que contemplasse os anseios de nossa associação
e ao mesmo tempo se adequasse aos novos tempos.
Após exaustivas, reuniões com colegas
vindos de todas as partes do Brasil, sempre achávamos
que tínhamos chegado à uma fórmula
ideal. Para que este trabalho tivesse o devido embasamento,
o mesmo era sempre submetido à apreciação
de pessoal especializado, principalmente da área
jurídica, o que em várias situações
significava mais reuniões e mais trocas de
e-mails, gerando cada vez melhorias importantes em
nossos objetivos.
E esta busca do melhor, incluem maior segurança
e defesa do especialista em Ortodontia e Ortopedia
Facial, criando melhores condições de
lutar pela excelência de nossos resultados.
Apesar do momento ,é importante pensar “grande”,
isto é pensar positivo, e para isto devemos
estar cientes de que com o aprofundamento científico,
ética e seriedade, poderemos vencer e trazer
de volta a dignidade à nossa especialidade,
e colocar a Ortodontia e Ortopedia Facial no seu devido
lugar.
Nas alterações efetuadas e aprovadas,
observamos um estatuto moderno, que visa a união
dos especialistas, apoiando-os na pesquisa, ensino
e educação buscando o engrandecimento
não só da Ortodontia mas também
da Odontologia. Em seus objetivos, podemos ver claramente
a preocupação com o desenvolvimento
científico e com a representatividade que a
nossa especialidade deve ter na comunidade nacional
e internacional. O entrosamento com outras entidades,
objetivando a melhoria do ensino da Ortodontia, o
que poderá resultar em um melhor controle da
atual situação de nossos cursos de pós-graduação.
A criação do Board Brasileiro de Ortodontia
e Ortopedia Facial trará maior credibilidade
à nossa especialidade, com conseqüente
reconhecimento da sociedade. Através de seus
exames, estabelecerá padrões de excelência
qualificando o especialista, diferenciado-o cientificamente.
O local escolhido para a assembléia que aprovou
o novo estatuto não poderia ter sido melhor,
a agradável cidade de Araraquara (SP), onde
acontecia o 1º Congresso da Associação
Paulista de Especialistas em Ortodontia (APEO). O
evento foi prestigiadíssimo com um grande número
de participantes, surpreendendo inclusive a comissão
organizadora com a quantidade de especialistas presentes.
Fomos muito bem acolhidos pelo presidente da APEO,
Dr. Tatsuko Sakima e sua comissão organizadora.
E muito nos honrou, que algo de tamanha importância,
como a aprovação do novo estatuto, acontecesse
neste congresso, que marca o início de uma
nova associação, a qual temos certeza
que em breve ocupará o seu devido lugar na
Ortodontia e Ortopedia Facial.
Já está em andamento a elaboração
do Código de Ética da ABOR, através
de comissão organizada pelo Dr. N. Eros Petrelli,
o qual em conjunto com o Código de Ética
Odontológica, trará esclarecimentos
que auxiliarão tanto o associado quanto as
associações estaduais em situações
que seja necessária a sua utilização.
Por fim, gostaria de agradecer imensamente a comissão
de reforma do estatuto e a presença dos membros
do Conselho Superior que estiveram em Araraquara,
para a Assembléia Extraordinária destinada
à aprovação do estatuto. Após
amplo e democrático debate, com a participação
ativa dos presentes, pois sabiam da grandeza do momento,
conseguimos finalizar com êxito este importante
passo dado pela ABOR.
Dr.
Ronaldo da Veiga Jardim
Vice-Presidente da ABOR
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL - ABOR
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1 – A Associação Brasileira
de Ortodontia e Ortopedia Facial – ABOR –
é uma pessoa jurídica de direito privado,
de caráter científico, cultural e social,
sem fins econômicos, religiosos ou políticos,
fundada em 25 de janeiro de 1994, na Capital do Estado
de São Paulo, sendo constituída pelas
entidades estaduais de Ortodontia e Ortopedia Facial,
pelo Grupo Brasileiro de Professores de Ortodontia
e Odontopediatria e pelos três últimos
ex-presidentes da ABOR.
1° – Cada estado da federação
só poderá ser representado por apenas
uma entidade da especialidade.
2° – O Grupo Brasileiro de Professores de
Ortodontia e Odontopediatria “GRUPO” é
o órgão de assessoria científica
da ABOR.
Art. 2 – A lei orgânica da ABOR é
constituída por este estatuto, que todos os
seus componentes estarão comprometidos a acatar,
obedecer e cumprir.
Art. 3 – A Associação Brasileira
de Ortodontia e Ortopedia Facial – ABOR –
terá como sede administrativa à cidade
de São Paulo, onde a mesma foi fundada e como
sede executiva à cidade na qual residir o presidente
em exercício.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4 – São objetivos da ABOR: Congregar
os especialistas em Ortodontia e/ou Ortodontia e Ortopedia
Facial;
Promover o aprimoramento da pesquisa, ensino, educação
e desenvolvimento da especialidade;
Zelar pelo bom exercício profissional;
Manter o alto nível técnico-científico
da especialidade;
Atender e respeitar os princípios éticos
e bio-éticos, em todo o território nacional;
Contribuir com a Odontologia para a melhoria da saúde
da população, através de programas
educativos e preventivos das anomalias dento-faciais;
Firmar em conjunto com o Board Brasileiro de Ortodontia
e Ortopedia Facial – BBO – convênios
com autarquias e órgãos governamentais,
entre eles, o Conselho Federal de Odontologia –
CFO, para assessoramento no credenciamento e fiscalização
dos cursos de especialização em Ortodontia
e Ortopedia Facial no Brasil.
Servir de câmara consultiva e opinativa sobre
os cursos de Ortodontia e Ortopedia Facial existentes
e a serem desenvolvidos em Universidades e Associações
de Classe, oferecendo-lhes consultoria técnico-científica
voltada ao estabelecimento e desenvolvimento de programas
adequados ao ensino da especialidade;
Zelar pela especialidade da Ortodontia e Ortopedia
Facial Brasileira perante a comunidade nacional e
internacional;
Promover e coordenar, por si própria ou em
colaboração com suas filiadas, simpósios,
cursos, palestras e conclaves científicos;
Incentivar a representatividade da Ortodontia e Ortopedia
Facial Brasileira junto a World Federation of Orthodontists
como sua representante e demais entidades internacionais
da especialidade.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5 – A Associação Brasileira
de Ortodontia e Ortopedia Facial – ABOR –
é constituída administrativamente pelos
seguintes órgãos:
Conselho Superior Deliberativo;
Diretoria Executiva;
Conselho Fiscal;
Comitê de Ética.
Parágrafo Único - O poder constituído
no inciso I do Art. 5, representará o Conselho
Superior da ABOR.
Art. 6 – O Conselho Superior Deliberativo é
constituído de:
Presidentes das Entidades Estaduais de Ortodontia
e Ortopedia Facial;
Presidente ou vice-presidente do Grupo Brasileiro
de Professores de Ortodontia e Odontopediatria;
Membros natos, representados pelos 3 (três)
últimos ex-presidentes da ABOR.
Art. 7 – A Diretoria Executiva é constituída
de:
Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo Conselho
Superior;
Secretario Geral;
Tesoureiro Geral;
Diretor Científico;
Diretor de Comunicação
Parágrafo Único - Os cargos contidos
nos incisos II, III, IV e V do Art. 7, serão
indicados pela Presidência.
Art. 8 – Compete aos membros da Diretoria Executiva:
Ao Presidente: nomear os outros membros da Diretoria
Executiva, em consonância com o Vice-Presidente,
constituir comissões especiais através
de portaria, representar ativa e passivamente a Associação,
bem como os atos de presidir as reuniões e
assembléias, assinar cheques e emitir ordens
de pagamento em conjunto com o Tesoureiro Geral;
Ao Vice-Presidente: substituir o Presidente em seus
impedimentos com todas as suas atribuições;
bem como ser o responsável pelo controle patrimonial.
Ao Secretário Geral: convocar, por ordem do
Presidente, reuniões e assembléias,
secretariá-las, elaborar as atas das mesmas,
redigir a correspondência, preparar e encaminhar
o expediente.
Ao Tesoureiro Geral: responder pelo serviço
de tesouraria promovendo a arrecadação
de taxas e contribuições, efetuar os
pagamentos e recebimentos concernentes ao movimento
social, organizar e apresentar à diretoria
o balanço anual, manter em dia a escrituração
contábil da ABOR, providenciar o pagamento
anual das obrigações fiscais, assinar
cheques e emitir ordens de pagamento em conjunto com
o presidente.
Ao Diretor Científico: incentivar e promover
o avanço e atualização científica
da entidade, bem como assessorar os coordenadores
dos Congressos Nacionais organizados pela ABOR e pelas
Entidades Estaduais.
Ao Diretor de Comunicação: orientar,
executar e atualizar os programas de Informática
utilizados pela Associação, bem como
sua Home Page, e todos os meios de comunicação
e divulgação da ABOR.
Art. 9 - Ao Conselho Superior da ABOR competem os
poderes deliberativos, consultivos e de assessoramento,
sempre exercidos através da maioria absoluta
dos membros que o integram, sobre toda e qualquer
matéria relativa aos objetivos da Associação
Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial.
Parágrafo Único - Também competirá
ao Conselho Superior eleger, a cada dois anos, o Presidente
e o Vice–Presidente da ABOR.
Art. 10 – O Conselho Fiscal, será composto
por três membros do Conselho Superior, eleitos
pelo mesmo com vigência de dois anos, coincidente
com o mandato da Diretoria.
Parágrafo Único – O mandato terá
duração de dois anos, mesmo que o membro
não mais pertença ao Conselho Superior.
Art.11 - Ao Conselho Fiscal caberá:
Supervisionar e julgar a prestação de
contas apresentada pela Diretoria executiva;
Encaminhar o parecer do relatório para ciência
e aprovação do Conselho Superior, em
Assembléia Ordinária.
Art 12 - O Comitê de Ética será
constituído por três membros eleitos
pelo Conselho Superior, entre seus membros, com mandato
de dois anos coincidente com o da Diretoria.
Parágrafo Único – O mandato terá
duração de dois anos, mesmo que o membro
não mais pertença ao Conselho Superior.
Art 13 - O Comitê de Ética terá
como finalidade:
Apreciar e emitir parecer em questões que envolvam
atitudes pessoais ou institucionais, que contrariem
os preceitos éticos necessários ao crescimento
técnico, científico, social e moral
da ABOR.
A análise feita pelo Comitê de Ética
se baseará nos Códigos de Ética
do Conselho Federal de Odontologia e da ABOR.
Frente ao parecer do Comitê de Ética
caberá ao Conselho Superior o julgamento dos
processos éticos e aplicação
das penalidades.
Art. 14 – Fica vedado a remuneração
dos membros da Diretoria, dos Conselhos e Comitê,
e o uso do nome e símbolos da Associação,
sem delegação expressa do presidente.
CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 15 – As Assembléias da ABOR serão
Ordinárias e Extraordinárias sendo dirigidas
e secretariadas, respectivamente, pelo Presidente
e Secretário Geral da Diretoria Executiva.
1° – As Assembléias Ordinárias
serão realizadas uma vez ao ano, preferencialmente
no mês de abril, sendo convocadas com trinta
dias de antecedência.
2° – As Assembléias Extraordinárias
serão convocadas sempre que necessárias
a pedido do Presidente ou da maioria absoluta (metade
mais um) dos membros do Conselho Superior.
3° – As Assembléias Extraordinárias
deverão ser preferencialmente realizadas em
datas que coincidam com eventos científicos
realizados ou apoiados pela ABOR, com convocação
de 30 (trinta) dias de antecedência ou mínima
de 15 (quinze) dias em caráter de urgência.
4° – As Assembléias somente serão
instaladas presente a maioria absoluta dos membros
do Conselho Superior.
5° – As convocações para as
Assembléias deverão ser realizadas através
de ofícios protocolados.
Art. 16 – Serão participantes com direito
a voto nas Assembléias da ABOR, os membros
do Conselho Superior. Em caso de necessidade, o Presidente
da Diretoria Executiva dará o voto de qualidade.
Art. 17 – Poderão participar das Assembléias,
sem direito a voto, os Membros da Diretoria Executiva
da ABOR e o representante do Board Brasileiro de Ortodontia
e Ortopedia Facial (BBO).
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
E DOS MANDATOS
Art. 18 – As eleições para Presidente
e Vice-Presidente, Conselho Fiscal e Comitê
de Ética da ABOR serão realizadas na
Assembléia Ordinária no ano que se fizer
necessário.
Art. 19 – Poderão ser candidatos aos
cargos eletivos de presidente e vice-presidente, os
associados da ABOR que fazem ou fizeram parte do Conselho
Superior, devendo preencher todos os critérios
legais, éticos e pessoais que os legitimem
a representar com dignidade as funções
pretendidas.
Parágrafo único – A normatização
do processo eleitoral encontra-se no Regimento Eleitoral
da ABOR.
Art. 20 - A duração do mandato do Presidente,
Vice-Presidente, Conselho Fiscal e Comitê de
Ética será de 02 (dois) anos. 1°
- Nos casos em que houver a perda de representação
dos cargos exercidos o Conselho Superior deverá
realizar nova eleição para os referidos
cargos para a complementação do mandato
vigente.
2° - Ao Presidente será facultado o direito
de reeleição por apenas mais um mandato
consecutivo.
3° - Todos os cargos oriundos de indicações
e/ou comissões terão mandatos idênticos
aos da Presidência.
Art. 21 – Todos integrantes da Diretoria Executiva,
Conselhos e Comitê poderão perder os
seus cargos a qualquer tempo desde que sejam condenados
em processo ético, observado o direito de defesa.
CAPÍTULO VI - DOS ASSOCIADOS E DE SUA ADMISSÃO
Art. 22 – Poderão ser associados da ABOR
somente os Especialistas em Ortodontia e Ortopedia
Facial e/ou Ortodontia devidamente registrados no
Conselho Federal de Odontologia - CFO e que estejam
inscritos nas Entidades Estaduais pertencentes a ABOR
e em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo Único – Os especialistas
devem preferencialmente se filiar à Entidade
Estadual pertencente a ABOR em que possua o seu CRO-principal.
Art. 23 – Os especialistas em Ortodontia e Ortopedia
Facial e/ou Ortodontia, associados ao Grupo Brasileiro
de Professores de Ortodontia e Odontopediatria somente
terão direito a pertencer a ABOR através
da filiação a uma das Entidade Estaduais
credenciadas.
Art. 24 – Caberá a Entidade Estadual
arcar com eventuais responsabilidades morais, legais
e pecuniárias advindas de informações
inverídicas encaminhadas pelo postulante.
Art. 25 – A diretoria da ABOR poderá
fazer indicações para outorga de títulos
honorários ou beneméritos a personalidades
que tenham prestado serviços relevantes à
entidade e/ou à especialidade, submetidas à
aprovação com quorum mínimo de
2/3 (dois terços) do Conselho Superior.
CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 26 – A ABOR preservará a autonomia
Institucional de cada uma de suas Entidades Filiadas
na mesma proporção em que estas também
se comprometem ao cumprimento do Estatuto e dos objetivos
da ABOR.
Art. 27 – Os princípios de ética
a serem observados pela ABOR serão os do Código
de Ética da ABOR e do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 28 – Ao Conselho Superior da ABOR caberá
o encaminhamento, apreciação, julgamento
e adoção de punições que
se fizerem necessárias.
Parágrafo Único - As punições
referidas no “caput” do artigo estão
elencadas no regimento do Código de Ética
da ABOR.
Art. 29 – As Entidades filiadas da ABOR deverão
participar das Assembléias através de
seu Presidente ou representante de sua diretoria,
devidamente credenciado e com autorização
expressa, sempre que forem convocadas.
Art. 30 – As Entidades filiadas deverão
acatar as decisões deliberadas nas Assembléias
da ABOR.
Art. 31 – As deliberações e atividades
da Associação Brasileira de Ortodontia
e Ortopedia Facial serão divulgadas, no prazo
de 30 (trinta) dias, pelas Entidades Estaduais e pelo
GRUPO através de seus órgãos
de publicidade.
Art. 32 – A ABOR incentivará todos os
seus membros a se submeter ao Exame de Capacitação
em Ortodontia e Ortopedia Facial em nível nacional,
baseado nos estatutos do “Board” Brasileiro
de Ortodontia e Ortopedia Facial – BBO.
Art. 33 – A ABOR organizará um calendário
de atividades científicas, em conjunto com
as entidades estaduais, em nível nacional,
com a finalidade de evitar a coincidência de
eventos científicos nas mesmas datas, inclusive
do Congresso da ABOR.
Art. 34 – A ABOR recomendará às
Entidades Estaduais filiadas, a respeitarem as regiões
sócio-geográficas na organização
e planejamento dos seus eventos científicos.
CAPÍTULO VIII – DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 35 – A Receita Financeira da ABOR será
obtida através da contribuição
anual correspondente aos sócios das Entidades
Estaduais filiadas, dos Congressos Nacionais e eventos
científicos, da comercialização
de publicidade, doações, patrocínios
e outras contribuições de pessoas físicas
e jurídicas.
Art. 36 – O patrimônio da ABOR deverá
ser escriturado em forma contábil e compor-se-á
de imóveis, livros, equipamentos e utensílios,
havidos por doações, auxílios,
contribuições ou renda própria
da ABOR.
Art. 37 – A diretoria, através do seu
vice-presidente, será responsável pelo
registro, manutenção e resguardo do
patrimônio da ABOR.
Art. 38 – A ABOR por sua diretoria poderá
adquirir bens imóveis e móveis para
fins determinados, com a aprovação do
Conselho Superior.
Art. 39 – Qualquer bem doado deverá ser
acompanhado do termo de doação, que
será depois assinado pelo presidente ou substituto
legal, declarando a aceitação, submetido
à aprovação do Conselho Superior.
Art. 40 – Em caso de dissolução
da ABOR o destino do seu patrimônio será
o da sua doação em partes iguais às
Entidades filiadas e/ou à uma instituição
de caridade.
Parágrafo Único – A doação
será discutida e decidida em Assembléia
Extraordinária do Conselho Superior da ABOR.
CAPÍTULO IX - DOS CONGRESSOS
Art. 41 – Os Congressos Nacionais da ABOR serão
bienais, em anos ímpares, sendo os mesmos organizados
pela entidade estadual, de acordo com a deliberação
tomada em Assembléia do Conselho Superior da
ABOR.
1º – A organização científica
do evento será feita em parceria plena com
a diretoria da ABOR , através do diretor científico.
2º – Em caso de superávit financeiro,
este deverá ser dividido em partes iguais,
entre a Entidade Estadual promotora e a ABOR no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, com comprovação
fiscal de todas as despesas.
3º – Em caso de eventual prejuízo
financeiro, este deverá ser assumido integralmente
pela entidade filiada promotora.
CAPÍTULO X - DAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS
Art. 42 – Caberá a ABOR em parceria com
suas Entidades Estaduais:
Organizar campanhas nacionais e promocionais visando
esclarecimentos a respeito da Especialidade e a valorização
do Especialista em Ortodontia e Ortopedia Facial na
Área Odontológica e naComunidade Brasileira;
Lutar pela otimização do ensino e aprimoramento
da qualidade científica da especialidade de
Ortodontia e Ortopedia Facial, elevando e valorizando,
dentro da comunidade, a importância e o reconhecimento
do especialista como agente na promoção
de Saúde.
Designar uma Comissão Especial para efetuar
o levantamento dos dados históricos sobre a
Especialidade de Ortodontia e Ortopedia Facial no
Brasil, podendo, inclusive, propor a criação
de um dia específico dedicado aos profissionais
da Especialidade.
Providenciar estudos para a criação
de uma logomarca de identificação, diferenciação
e valorização de seus Associados.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 – Caberá ao Presidente da ABOR
nomear uma Comissão Especial para a atualização
do Regimento Interno e do Regimento Eleitoral da ABOR,
os quais serão submetidos à apreciação
e aprovação do Conselho Superior.
Art. 44 – A diretoria atual, conselho fiscal
e demais comissões deverão ter seus
mandatos prorrogados até a realização
da Assembléia Ordinária estabelecida
pelo presente Estatuto para abril de 2004, em cumprimento
do Art. 15, Parágrafo 1º.
Art. 45 – O Estatuto da ABOR só poderá
ser revisto em Assembléia Extraordinária
e específica para tal, com convocação
do Conselho Superior, estabelecendo- se quorum mínimo
de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 46 – O presente Estatuto, somente poderá
ser modificado após 4 (quatro) anos do seu
registro em cartório.
Art. 47 – Este Estatuto entrará em vigor
imediatamente após a sua aprovação
em Assembléia Extraordinária Específica
do Conselho Superior da ABOR, especialmente convocada
para tal finalidade.
Art. 48 – Os casos omissos do presente Estatuto
serão regidos pelas normas pertinentes do Código
Civil (Lei 10.406/2002), em vigor desde 11 de janeiro
de 2003.
Art. 49 - Elege-se o foro da comarca da cidade de
São Paulo como competente para apreciação
e julgamento das causas que tenham como objeto o presente
estatuto.
Anteprojeto elaborado pela Comissão nomeada
pela Portaria ABOR-002 de 29 de Outubro de 2001. Membros
da Comissão: Dr. Kurt Faltin Jr. (presidente),
Dr. Carlos Alberto Mundstock, Dr. Ricardo Lombardi
de Farias, Dr. Ronaldo da Veiga Jardim e Dr. Luciano
da Silva Carvalho.
Estatuto
aprovado em Assembléia Extraordinária
da ABOR de 03/04/2003
ARARAQUARA-SP |