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  Gazeta - Jornal Oficial da ABOR
 
Novo Estatuto da ABOR


Com o advento do novo código civil e a necessidade de atualização de nosso estatuto, a presidência da ABOR designou uma comissão para estudar e desenvolver uma pré-projeto que contemplasse os anseios de nossa associação e ao mesmo tempo se adequasse aos novos tempos.

Após exaustivas, reuniões com colegas vindos de todas as partes do Brasil, sempre achávamos que tínhamos chegado à uma fórmula ideal. Para que este trabalho tivesse o devido embasamento, o mesmo era sempre submetido à apreciação de pessoal especializado, principalmente da área jurídica, o que em várias situações significava mais reuniões e mais trocas de e-mails, gerando cada vez melhorias importantes em nossos objetivos.

E esta busca do melhor, incluem maior segurança e defesa do especialista em Ortodontia e Ortopedia Facial, criando melhores condições de lutar pela excelência de nossos resultados. Apesar do momento ,é importante pensar “grande”, isto é pensar positivo, e para isto devemos estar cientes de que com o aprofundamento científico, ética e seriedade, poderemos vencer e trazer de volta a dignidade à nossa especialidade, e colocar a Ortodontia e Ortopedia Facial no seu devido lugar.

Nas alterações efetuadas e aprovadas, observamos um estatuto moderno, que visa a união dos especialistas, apoiando-os na pesquisa, ensino e educação buscando o engrandecimento não só da Ortodontia mas também da Odontologia. Em seus objetivos, podemos ver claramente a preocupação com o desenvolvimento científico e com a representatividade que a nossa especialidade deve ter na comunidade nacional e internacional. O entrosamento com outras entidades, objetivando a melhoria do ensino da Ortodontia, o que poderá resultar em um melhor controle da atual situação de nossos cursos de pós-graduação.

A criação do Board Brasileiro de Ortodontia e Ortopedia Facial trará maior credibilidade à nossa especialidade, com conseqüente reconhecimento da sociedade. Através de seus exames, estabelecerá padrões de excelência qualificando o especialista, diferenciado-o cientificamente.

O local escolhido para a assembléia que aprovou o novo estatuto não poderia ter sido melhor, a agradável cidade de Araraquara (SP), onde acontecia o 1º Congresso da Associação Paulista de Especialistas em Ortodontia (APEO). O evento foi prestigiadíssimo com um grande número de participantes, surpreendendo inclusive a comissão organizadora com a quantidade de especialistas presentes. Fomos muito bem acolhidos pelo presidente da APEO, Dr. Tatsuko Sakima e sua comissão organizadora. E muito nos honrou, que algo de tamanha importância, como a aprovação do novo estatuto, acontecesse neste congresso, que marca o início de uma nova associação, a qual temos certeza que em breve ocupará o seu devido lugar na Ortodontia e Ortopedia Facial.

Já está em andamento a elaboração do Código de Ética da ABOR, através de comissão organizada pelo Dr. N. Eros Petrelli, o qual em conjunto com o Código de Ética Odontológica, trará esclarecimentos que auxiliarão tanto o associado quanto as associações estaduais em situações que seja necessária a sua utilização.

Por fim, gostaria de agradecer imensamente a comissão de reforma do estatuto e a presença dos membros do Conselho Superior que estiveram em Araraquara, para a Assembléia Extraordinária destinada à aprovação do estatuto. Após amplo e democrático debate, com a participação ativa dos presentes, pois sabiam da grandeza do momento, conseguimos finalizar com êxito este importante passo dado pela ABOR.

Dr. Ronaldo da Veiga Jardim
Vice-Presidente da ABOR



ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL - ABOR


CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1 – A Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial – ABOR – é uma pessoa jurídica de direito privado, de caráter científico, cultural e social, sem fins econômicos, religiosos ou políticos, fundada em 25 de janeiro de 1994, na Capital do Estado de São Paulo, sendo constituída pelas entidades estaduais de Ortodontia e Ortopedia Facial, pelo Grupo Brasileiro de Professores de Ortodontia e Odontopediatria e pelos três últimos ex-presidentes da ABOR.
1° – Cada estado da federação só poderá ser representado por apenas uma entidade da especialidade.

2° – O Grupo Brasileiro de Professores de Ortodontia e Odontopediatria “GRUPO” é o órgão de assessoria científica da ABOR.

Art. 2 – A lei orgânica da ABOR é constituída por este estatuto, que todos os seus componentes estarão comprometidos a acatar, obedecer e cumprir.

Art. 3 – A Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial – ABOR – terá como sede administrativa à cidade de São Paulo, onde a mesma foi fundada e como sede executiva à cidade na qual residir o presidente em exercício.


CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 4 – São objetivos da ABOR: Congregar os especialistas em Ortodontia e/ou Ortodontia e Ortopedia Facial;
Promover o aprimoramento da pesquisa, ensino, educação e desenvolvimento da especialidade;
Zelar pelo bom exercício profissional;
Manter o alto nível técnico-científico da especialidade;
Atender e respeitar os princípios éticos e bio-éticos, em todo o território nacional;
Contribuir com a Odontologia para a melhoria da saúde da população, através de programas educativos e preventivos das anomalias dento-faciais;
Firmar em conjunto com o Board Brasileiro de Ortodontia e Ortopedia Facial – BBO – convênios com autarquias e órgãos governamentais, entre eles, o Conselho Federal de Odontologia – CFO, para assessoramento no credenciamento e fiscalização dos cursos de especialização em Ortodontia e Ortopedia Facial no Brasil.
Servir de câmara consultiva e opinativa sobre os cursos de Ortodontia e Ortopedia Facial existentes e a serem desenvolvidos em Universidades e Associações de Classe, oferecendo-lhes consultoria técnico-científica voltada ao estabelecimento e desenvolvimento de programas adequados ao ensino da especialidade;
Zelar pela especialidade da Ortodontia e Ortopedia Facial Brasileira perante a comunidade nacional e internacional;
Promover e coordenar, por si própria ou em colaboração com suas filiadas, simpósios, cursos, palestras e conclaves científicos;
Incentivar a representatividade da Ortodontia e Ortopedia Facial Brasileira junto a World Federation of Orthodontists como sua representante e demais entidades internacionais da especialidade.


CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5 – A Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial – ABOR – é constituída administrativamente pelos seguintes órgãos:
Conselho Superior Deliberativo;
Diretoria Executiva;
Conselho Fiscal;
Comitê de Ética.

Parágrafo Único - O poder constituído no inciso I do Art. 5, representará o Conselho Superior da ABOR.

Art. 6 – O Conselho Superior Deliberativo é constituído de:
Presidentes das Entidades Estaduais de Ortodontia e Ortopedia Facial;
Presidente ou vice-presidente do Grupo Brasileiro de Professores de Ortodontia e Odontopediatria;
Membros natos, representados pelos 3 (três) últimos ex-presidentes da ABOR.

Art. 7 – A Diretoria Executiva é constituída de:
Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo Conselho Superior;
Secretario Geral;
Tesoureiro Geral;
Diretor Científico;
Diretor de Comunicação

Parágrafo Único - Os cargos contidos nos incisos II, III, IV e V do Art. 7, serão indicados pela Presidência.

Art. 8 – Compete aos membros da Diretoria Executiva:

Ao Presidente: nomear os outros membros da Diretoria Executiva, em consonância com o Vice-Presidente, constituir comissões especiais através de portaria, representar ativa e passivamente a Associação, bem como os atos de presidir as reuniões e assembléias, assinar cheques e emitir ordens de pagamento em conjunto com o Tesoureiro Geral;
Ao Vice-Presidente: substituir o Presidente em seus impedimentos com todas as suas atribuições; bem como ser o responsável pelo controle patrimonial.
Ao Secretário Geral: convocar, por ordem do Presidente, reuniões e assembléias, secretariá-las, elaborar as atas das mesmas, redigir a correspondência, preparar e encaminhar o expediente.
Ao Tesoureiro Geral: responder pelo serviço de tesouraria promovendo a arrecadação de taxas e contribuições, efetuar os pagamentos e recebimentos concernentes ao movimento social, organizar e apresentar à diretoria o balanço anual, manter em dia a escrituração contábil da ABOR, providenciar o pagamento anual das obrigações fiscais, assinar cheques e emitir ordens de pagamento em conjunto com o presidente.
Ao Diretor Científico: incentivar e promover o avanço e atualização científica da entidade, bem como assessorar os coordenadores dos Congressos Nacionais organizados pela ABOR e pelas Entidades Estaduais.
Ao Diretor de Comunicação: orientar, executar e atualizar os programas de Informática utilizados pela Associação, bem como sua Home Page, e todos os meios de comunicação e divulgação da ABOR.

Art. 9 - Ao Conselho Superior da ABOR competem os poderes deliberativos, consultivos e de assessoramento, sempre exercidos através da maioria absoluta dos membros que o integram, sobre toda e qualquer matéria relativa aos objetivos da Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial.

Parágrafo Único - Também competirá ao Conselho Superior eleger, a cada dois anos, o Presidente e o Vice–Presidente da ABOR.

Art. 10 – O Conselho Fiscal, será composto por três membros do Conselho Superior, eleitos pelo mesmo com vigência de dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo Único – O mandato terá duração de dois anos, mesmo que o membro não mais pertença ao Conselho Superior.

Art.11 - Ao Conselho Fiscal caberá:
Supervisionar e julgar a prestação de contas apresentada pela Diretoria executiva;
Encaminhar o parecer do relatório para ciência e aprovação do Conselho Superior, em Assembléia Ordinária.

Art 12 - O Comitê de Ética será constituído por três membros eleitos pelo Conselho Superior, entre seus membros, com mandato de dois anos coincidente com o da Diretoria.

Parágrafo Único – O mandato terá duração de dois anos, mesmo que o membro não mais pertença ao Conselho Superior.

Art 13 - O Comitê de Ética terá como finalidade:
Apreciar e emitir parecer em questões que envolvam atitudes pessoais ou institucionais, que contrariem os preceitos éticos necessários ao crescimento técnico, científico, social e moral da ABOR.
A análise feita pelo Comitê de Ética se baseará nos Códigos de Ética do Conselho Federal de Odontologia e da ABOR.
Frente ao parecer do Comitê de Ética caberá ao Conselho Superior o julgamento dos processos éticos e aplicação das penalidades.

Art. 14 – Fica vedado a remuneração dos membros da Diretoria, dos Conselhos e Comitê, e o uso do nome e símbolos da Associação, sem delegação expressa do presidente.


CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 15 – As Assembléias da ABOR serão Ordinárias e Extraordinárias sendo dirigidas e secretariadas, respectivamente, pelo Presidente e Secretário Geral da Diretoria Executiva.

1° – As Assembléias Ordinárias serão realizadas uma vez ao ano, preferencialmente no mês de abril, sendo convocadas com trinta dias de antecedência.

2° – As Assembléias Extraordinárias serão convocadas sempre que necessárias a pedido do Presidente ou da maioria absoluta (metade mais um) dos membros do Conselho Superior.

3° – As Assembléias Extraordinárias deverão ser preferencialmente realizadas em datas que coincidam com eventos científicos realizados ou apoiados pela ABOR, com convocação de 30 (trinta) dias de antecedência ou mínima de 15 (quinze) dias em caráter de urgência.

4° – As Assembléias somente serão instaladas presente a maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.

5° – As convocações para as Assembléias deverão ser realizadas através de ofícios protocolados.

Art. 16 – Serão participantes com direito a voto nas Assembléias da ABOR, os membros do Conselho Superior. Em caso de necessidade, o Presidente da Diretoria Executiva dará o voto de qualidade.

Art. 17 – Poderão participar das Assembléias, sem direito a voto, os Membros da Diretoria Executiva da ABOR e o representante do Board Brasileiro de Ortodontia e Ortopedia Facial (BBO).


CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 18 – As eleições para Presidente e Vice-Presidente, Conselho Fiscal e Comitê de Ética da ABOR serão realizadas na Assembléia Ordinária no ano que se fizer necessário.

Art. 19 – Poderão ser candidatos aos cargos eletivos de presidente e vice-presidente, os associados da ABOR que fazem ou fizeram parte do Conselho Superior, devendo preencher todos os critérios legais, éticos e pessoais que os legitimem a representar com dignidade as funções pretendidas.

Parágrafo único – A normatização do processo eleitoral encontra-se no Regimento Eleitoral da ABOR.

Art. 20 - A duração do mandato do Presidente, Vice-Presidente, Conselho Fiscal e Comitê de Ética será de 02 (dois) anos. 1° - Nos casos em que houver a perda de representação dos cargos exercidos o Conselho Superior deverá realizar nova eleição para os referidos cargos para a complementação do mandato vigente.

2° - Ao Presidente será facultado o direito de reeleição por apenas mais um mandato consecutivo.

3° - Todos os cargos oriundos de indicações e/ou comissões terão mandatos idênticos aos da Presidência.

Art. 21 – Todos integrantes da Diretoria Executiva, Conselhos e Comitê poderão perder os seus cargos a qualquer tempo desde que sejam condenados em processo ético, observado o direito de defesa.


CAPÍTULO VI - DOS ASSOCIADOS E DE SUA ADMISSÃO

Art. 22 – Poderão ser associados da ABOR somente os Especialistas em Ortodontia e Ortopedia Facial e/ou Ortodontia devidamente registrados no Conselho Federal de Odontologia - CFO e que estejam inscritos nas Entidades Estaduais pertencentes a ABOR e em dia com suas obrigações sociais.

Parágrafo Único – Os especialistas devem preferencialmente se filiar à Entidade Estadual pertencente a ABOR em que possua o seu CRO-principal.

Art. 23 – Os especialistas em Ortodontia e Ortopedia Facial e/ou Ortodontia, associados ao Grupo Brasileiro de Professores de Ortodontia e Odontopediatria somente terão direito a pertencer a ABOR através da filiação a uma das Entidade Estaduais credenciadas.

Art. 24 – Caberá a Entidade Estadual arcar com eventuais responsabilidades morais, legais e pecuniárias advindas de informações inverídicas encaminhadas pelo postulante.

Art. 25 – A diretoria da ABOR poderá fazer indicações para outorga de títulos honorários ou beneméritos a personalidades que tenham prestado serviços relevantes à entidade e/ou à especialidade, submetidas à aprovação com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.


CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 26 – A ABOR preservará a autonomia Institucional de cada uma de suas Entidades Filiadas na mesma proporção em que estas também se comprometem ao cumprimento do Estatuto e dos objetivos da ABOR.

Art. 27 – Os princípios de ética a serem observados pela ABOR serão os do Código de Ética da ABOR e do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 28 – Ao Conselho Superior da ABOR caberá o encaminhamento, apreciação, julgamento e adoção de punições que se fizerem necessárias.

Parágrafo Único - As punições referidas no “caput” do artigo estão elencadas no regimento do Código de Ética da ABOR.

Art. 29 – As Entidades filiadas da ABOR deverão participar das Assembléias através de seu Presidente ou representante de sua diretoria, devidamente credenciado e com autorização expressa, sempre que forem convocadas.

Art. 30 – As Entidades filiadas deverão acatar as decisões deliberadas nas Assembléias da ABOR.

Art. 31 – As deliberações e atividades da Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial serão divulgadas, no prazo de 30 (trinta) dias, pelas Entidades Estaduais e pelo GRUPO através de seus órgãos de publicidade.

Art. 32 – A ABOR incentivará todos os seus membros a se submeter ao Exame de Capacitação em Ortodontia e Ortopedia Facial em nível nacional, baseado nos estatutos do “Board” Brasileiro de Ortodontia e Ortopedia Facial – BBO.

Art. 33 – A ABOR organizará um calendário de atividades científicas, em conjunto com as entidades estaduais, em nível nacional, com a finalidade de evitar a coincidência de eventos científicos nas mesmas datas, inclusive do Congresso da ABOR.

Art. 34 – A ABOR recomendará às Entidades Estaduais filiadas, a respeitarem as regiões sócio-geográficas na organização e planejamento dos seus eventos científicos.


CAPÍTULO VIII – DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 35 – A Receita Financeira da ABOR será obtida através da contribuição anual correspondente aos sócios das Entidades Estaduais filiadas, dos Congressos Nacionais e eventos científicos, da comercialização de publicidade, doações, patrocínios e outras contribuições de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 36 – O patrimônio da ABOR deverá ser escriturado em forma contábil e compor-se-á de imóveis, livros, equipamentos e utensílios, havidos por doações, auxílios, contribuições ou renda própria da ABOR.

Art. 37 – A diretoria, através do seu vice-presidente, será responsável pelo registro, manutenção e resguardo do patrimônio da ABOR.

Art. 38 – A ABOR por sua diretoria poderá adquirir bens imóveis e móveis para fins determinados, com a aprovação do Conselho Superior.

Art. 39 – Qualquer bem doado deverá ser acompanhado do termo de doação, que será depois assinado pelo presidente ou substituto legal, declarando a aceitação, submetido à aprovação do Conselho Superior.

Art. 40 – Em caso de dissolução da ABOR o destino do seu patrimônio será o da sua doação em partes iguais às Entidades filiadas e/ou à uma instituição de caridade.

Parágrafo Único – A doação será discutida e decidida em Assembléia Extraordinária do Conselho Superior da ABOR.


CAPÍTULO IX - DOS CONGRESSOS

Art. 41 – Os Congressos Nacionais da ABOR serão bienais, em anos ímpares, sendo os mesmos organizados pela entidade estadual, de acordo com a deliberação tomada em Assembléia do Conselho Superior da ABOR.

1º – A organização científica do evento será feita em parceria plena com a diretoria da ABOR , através do diretor científico.

2º – Em caso de superávit financeiro, este deverá ser dividido em partes iguais, entre a Entidade Estadual promotora e a ABOR no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com comprovação fiscal de todas as despesas.

3º – Em caso de eventual prejuízo financeiro, este deverá ser assumido integralmente pela entidade filiada promotora.


CAPÍTULO X - DAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS

Art. 42 – Caberá a ABOR em parceria com suas Entidades Estaduais:
Organizar campanhas nacionais e promocionais visando esclarecimentos a respeito da Especialidade e a valorização do Especialista em Ortodontia e Ortopedia Facial na Área Odontológica e naComunidade Brasileira;
Lutar pela otimização do ensino e aprimoramento da qualidade científica da especialidade de Ortodontia e Ortopedia Facial, elevando e valorizando, dentro da comunidade, a importância e o reconhecimento do especialista como agente na promoção de Saúde.
Designar uma Comissão Especial para efetuar o levantamento dos dados históricos sobre a Especialidade de Ortodontia e Ortopedia Facial no Brasil, podendo, inclusive, propor a criação de um dia específico dedicado aos profissionais da Especialidade.
Providenciar estudos para a criação de uma logomarca de identificação, diferenciação e valorização de seus Associados.


CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 – Caberá ao Presidente da ABOR nomear uma Comissão Especial para a atualização do Regimento Interno e do Regimento Eleitoral da ABOR, os quais serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Superior.

Art. 44 – A diretoria atual, conselho fiscal e demais comissões deverão ter seus mandatos prorrogados até a realização da Assembléia Ordinária estabelecida pelo presente Estatuto para abril de 2004, em cumprimento do Art. 15, Parágrafo 1º.

Art. 45 – O Estatuto da ABOR só poderá ser revisto em Assembléia Extraordinária e específica para tal, com convocação do Conselho Superior, estabelecendo- se quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 46 – O presente Estatuto, somente poderá ser modificado após 4 (quatro) anos do seu registro em cartório.

Art. 47 – Este Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembléia Extraordinária Específica do Conselho Superior da ABOR, especialmente convocada para tal finalidade.

Art. 48 – Os casos omissos do presente Estatuto serão regidos pelas normas pertinentes do Código Civil (Lei 10.406/2002), em vigor desde 11 de janeiro de 2003.

Art. 49 - Elege-se o foro da comarca da cidade de São Paulo como competente para apreciação e julgamento das causas que tenham como objeto o presente estatuto.


Anteprojeto elaborado pela Comissão nomeada pela Portaria ABOR-002 de 29 de Outubro de 2001. Membros da Comissão: Dr. Kurt Faltin Jr. (presidente), Dr. Carlos Alberto Mundstock, Dr. Ricardo Lombardi de Farias, Dr. Ronaldo da Veiga Jardim e Dr. Luciano da Silva Carvalho.

Estatuto aprovado em Assembléia Extraordinária da ABOR de 03/04/2003
ARARAQUARA-SP
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