CAPÍTULO XIII
DA PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA
Art. 25. Constitui infração
ética:
I - aproveitar-se de posição
hierárquica para fazer constar seu
nome na co-autoria de obra científica
da qual não tenha participado ou
para cuja realização não
tenha contribuído;
II - apresentar como sua, no todo ou em
parte, obra científica de outrem,
ainda que não publicada;
III – publicar, sem expressa autorização,
elemento que identifique o paciente;
IV – utilizar-se de dados, informações
ou opiniões coletadas em partes publicadas
ou não de sua obra sem referência
ao autor ou sem autorização
expressa do mesmo ou de quem detenha os
direitos autorais;
V - divulgar, fora do meio científico,
processo de tratamento ou descoberta cujo
valor ainda não esteja expressamente
reconhecido cientificamente;
VI - falsear dados estatísticos ou
deturpar sua interpretação.
CAPÍTULO
XIV
DA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 26. Constitui infração
ética:
I – não respeitar as normas
do órgão competente e a
legislação sobre pesquisa
em saúde;
II – utilizar-se de animais de experimentação
sem objetivos claros e honestos de enriquecer
os horizontes do conhecimento ortodôntico
e, conseqüentemente, de ampliar os
benefícios à sociedade;
III - desrespeitar as limitações
legais da profissão nos casos de
experiência in anima nobili;
IV - usar, experimentalmente, sem autorização
do órgão competente, e sem
o conhecimento e o consentimento prévios
do paciente ou de seu representante legal,
qualquer tipo de terapêutica ainda
não liberada para uso no País.
CAPÍTULO
XV
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES
Art. 27. Os preceitos destas Normas de
Conduta são de observância
obrigatória e sua violação
sujeitará o infrator e quem, de
qualquer modo, com ele concorrer para
infração, ainda que de forma
omissa, às seguintes penas:
I- advertência confidencial, em
aviso reservado;
II- censura confidencial, em aviso reservado;
III- suspensão dos direitos associativos
até 30 (trinta) dias;
IV - exclusão do quadro associativo,
dando-se conhecimento do fato através
de comunicação da ABOR às
entidades estaduais filiadas.
Art. 28. O profissional
excluído do quadro associativo
de uma entidade filiada à ABOR,
não poderá pertencer à
ABOR através de outra entidade
estadual filiada.
Art. 29. Salvo nos casos de manifesta
gravidade e que exijam aplicação
imediata de penalidade mais grave, a imposição
das penas obedecerá à gradação
do artigo anterior.
Parágrafo Único. Avalia-se
a gravidade pela extensão do dano
e por suas conseqüências.
Art. 30. Nenhum associado poderá
eximir-se da obediência aos preceitos
destas Normas de Conduta a pretexto de
ignorância ou má compreensão
de seus dispositivos, bem como tal fato
não isentará o infrator
das respectivas penalidades.
Art. 31. O profissional condenado por
infração ética à
pena prevista no artigo 27 destas Normas
de Conduta, poderá ser objeto de
reabilitação, na forma prevista
nas Normas de Conduta Profissional da
ABOR.
Art. 32. As penalidades
serão precedidas de um processo
ético, instaurado e julgado pela
Comissão de Ética da ABOR,
considerando o vigorante princípio
constitucional do devido processo legal
que na sua importância preleciona
que o poder de punir não toma por
sustentáculo tão-somente
o cometimento de transgressão,
mas exige que seja instaurado o respectivo
procedimento apenatório, respeitando-se
o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO
XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Estas Normas de Conduta entrarão
em vigor, na data de sua aprovação,
com ampla divulgação entre
todos os associados da ABOR.
Art. 34. As alterações destas
Normas de Conduta são da competência
exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária
do Conselho Superior Deliberativo da ABOR.
Art. 35 - Nas omissões destas Normas
de Conduta aplicar-se-á, no que
for compatível as normas contidas
no Código de Ética do CFO.
CAPÍTULO
XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36º. O artigo 6º , Inciso
III passa a vigorar a partir de dois de
janeiro de dois mil e seis.
Art. 37º. O presidente da ABOR deverá
nomear uma Comissão para a Redação
do Anteprojeto do Processo das Normas
de Conduta Profissional da ABOR.